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segunda-feira, 4 de abril de 2011

O alcance da capacidade contributiva.


Diferentemente do dispositivo constitucional de 1946, que estendia o princípio da capacidade contributiva a todos os tributos expressamente, o dispositivo do artigo 145, §1º da Constituição da República de 1988 faz menção expressa somente sobre sua utilização na atribuição dos impostos, mas silencia em relação aos demais tributos.

Surge a partir de então a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da extensão da aplicabilidade do princípio. Impossível dizer qual a interpretação correta, possível, entretanto, salientar que, no direito moderno, três entendimentos diferentes existem acerca da questão, e são: a idéia de que não é possível a aplicação da capacidade contributiva em outros tributos que não os impostos; a idéia de que o princípio deve ser aplicado a toda espécie de tributo; e por último, a idéia de que não existe obrigatoriedade na aplicação para as outras espécies tributárias, mas que, porém, é facultado ao poder público utilizar a capacidade contributiva como critério.

Sobre as três correntes; são utilizados os seguintes argumentos:
           
De acordo com a primeira exegese, a impossibilidade da atribuição do princípio da capacidade contributiva decorre de dois fatores, primeiro, afirma-se que o texto constitucional vedou a possibilidade de sua aplicação a outros tributos, uma vez que o legislador não se utiliza de expressões sem sentido ou significado, assim, a utilização da palavra “impostos”, ao invés de “tributos”, quer significar que esta era a vontade soberana do legislador constituinte. Além deste argumento afirma-se, também, que a impossibilidade de considerar a capacidade contributiva decorre do simples fato de que os outros tributos são vinculados a uma prestação estatal específica, direta ou indireta, assim não se pode variar a carga tributária, uma vez que a base de calcula leva em consideração os próprios custos da contraprestação do Estado, e isto além do fato de em regra não se conseguir admitir o critério da pessoalidade na maioria dos outros tributos.

Já para a segunda corrente, a atribuição da capacidade contributiva deve ser compulsória, uma vez que o Estado não pode perder de vista o sujeito passivo da relação tributária, quer dizer, entendem, os defensores de tal pensamento, que dizer que a capacidade econômica não tem aplicabilidade nos tributos que não impostos, significa retirar do conteúdo do princípio sua própria fundamentação, na medida em que se entende que o objetivo do princípio é salvaguardar o mínimo necessário para a subsistência do cidadão dentro daquele ambiente social. Assim, se o princípio procura a proteção do direito do mínimo necessário, este não pode ser atingido por nenhum outro gravame estatal, ou seja, nem por outros tributos.

Além deste argumento afirma-se também que a inaplicabilidade da capacidade contributiva em outros tributos pode retirar da órbita de direitos dos cidadãos, a garantia de se beneficiar de certas prestações estatais fundamentais, tendo em vista que o contribuinte pode encontra-se em situação de impossibilidade de pagamento do tributo, o que resultaria na inércia do Estado.

Para o terceiro, e último, entendimento, a utilização do critério da capacidade contributiva é possível, mas não compulsória. Trata-se de doutrina que intercala os dois pensamentos anteriores. Deste modo, mesmo não sendo obrigado, o legislador pode optar, por lei constitucional ou infraconstitucional, pela aplicabilidade do princípio da capacidade econômica em tributos que não sejam impostos. Este é o entendimento predominante na doutrina majoritária moderna, além de ser o entendimento recorrente de nossa Suprema Corte Federal.

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