De maneira genérica, com base na doutrina tributária brasileira, pode-se afirmar que a capacidade contributiva consiste na verificação da capacidade econômica do sujeito passivo da relação tributária, modulando-se, por conseqüência, os efeitos da imposição financeira, de maneira que se coadune equitativamente com seus recursos sócio-econômicos. Neste sentido é a opinião dos ilustres: Roque Antonio Carraza[1], Luciano Amaro[2] e Hugo de Brito Machado[3].
Assim, importante a contribuição de Carrazza:
“Estamos convencidos de que o princípio da não-confiscatoriedade, contido no art. 150, IV, da CF (pelo qual é vedado utilizar tributo com efeito de confisco), deriva o princípio da capacidade contributiva. Realmente, as leis que criam impostos, ao levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades.
(...)
Os recursos econômicos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas das pessoas (mínimo vital), garantidas pela Constituição, especialmente em seus artigos 6º e 7º (alimentação, vestuário, lazer, cultura, saúde, educação, transporte, etc.), não podem ser alcançados pelos impostos. Tais recursos devem ser salvaguardados pela cuidadosa criação de situações de não-incidência, ou mediante oportunas deduções, legislativamente autorizadas.[4]”
Note-se que é intrínseca e essencial a presença dos princípios da igualdade e dignidade da pessoa humana no conteúdo da capacidade contributiva, conforme exposto anteriormente. É unânime a opinião da doutrina brasileira de que o princípio da capacidade contributiva, ou capacidade econômica (conforme dispositivo constitucional), é instrumento de justiça social.
Assim, interessante ressaltar os pontos sobre os quais se assentam as conceituações da doutrina brasileira para o princípio.
(a) Determinação da graduação da tributação, segundo a capacidade econômica do contribuinte;
(b) Imposição de que sejam reveladores os fatos geradores dos tributos;
(c) A capacidade contributiva é critério fundamental para o alcance da igualdade contributiva;
(d) Deve-se iniciar a tributação a partir do final da satisfação do mínimo vital do contribuinte;
(e) Impede o confisco do patrimônio do contribuinte.
Por fim, ressalte-se somente que a capacidade contributiva deve ser essencial para o estabelecimento do planejamento tributário. A observância do princípio é fundamental para o próprio estabelecimento dos tributos, ou mais especificamente, dos impostos. A capacidade contributiva deve ser elemento inicial tanto para a criação do tributo, que deverá procurar, sempre que possível, o critério da pessoalidade, como para a definição e graduação de alíquotas.
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