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sexta-feira, 25 de março de 2011

Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.

Primeiramente deve-se dizer que a Ordem Econômica Brasileira é pautada nos seguintes princípios constitucionais: liberdade de iniciativa, valorização do trabalho humano, soberania nacional, livre concorrência, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa dos consumidores, defesa do meio ambiente e repressão ao abuso do poder econômico, previstos mais precisamente no art. 170 da CF/88.
O SBDC - Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência é o nome que se dá para o conjunto de órgãos da administração pública, responsáveis pela prevenção e repressão a ações de ordem econômica que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, nos termos da Lei 8884/94.
De acordo com conceito encontrado no sítio do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), livre concorrência deve ser entendida como:

O princípio da livre concorrência está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso IV e baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado. Em um mercado em que há concorrência entre os produtores de um bem ou serviço, os preços praticados tendem a se manter nos menores níveis possíveis e as empresas devem constantemente buscar formas de se tornarem mais eficientes, a fim de aumentarem seus lucros. Na medida em que tais ganhos de eficiência são conquistados e difundidos entre os produtores, ocorre uma readequação dos preços que beneficia o consumidor. Assim, a livre concorrência garante, de um lado, os menores preços para os consumidores e, de outro, o estímulo à criatividade e inovação das empresas.”
Enquanto que sítio do Ministério da Justiça justifica a defesa da concorrência da seguinte maneira:

A defesa da concorrência preocupa-se com o bom funcionamento do sistema competitivo dos mercados. Ao se assegurar a livre concorrência, garante-se não somente preços mais baixos, mas também produtos de maior qualidade, diversificação e inovação, aumentando, portanto, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico.
Note-se que a defesa da concorrência não se presta a proteger o concorrente individual, mas sim a coletividade, que se beneficia pela manutenção da concorrência nos mercados. Com relação aos consumidores, a proteção conferida pelas normas de defesa da concorrência pode ser direta (por exemplo, o combate a cartéis) ou indireta (por exemplo, preços predatórios), mas o consumidor é sempre o beneficiário final de tais normas.”

O SBDC é composto por três entes da administração pública federal, quais sejam, a SDE – Secretaria de Direito Econômico, vinculada ao Ministério da Justiça, a SEAE – Secretaria de Acompanhamento Econômico, vinculada ao Ministério da Fazenda, e o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica, Autarquia Federal, vinculada ao Ministério da Justiça, os três sob o controle do Poder Executivo Federal.
Passa-se, então, a explicar cada um dos entes da administração pública.
SDE: É a secretaria responsável por instituir, dar iniciativa, à analise de possíveis infrações ao direito concorrencial, em atos de concentração econômica, v. g., fusões, aquisições, incorporações, etc.
SEAE: É a Secretaria responsável por investigar possíveis ações que repercutam em infrações ao direito de livre concorrência, bem como tem a competência de emitir pareceres econômicos em atos de concentração.
Segundo a Portaria nº 386/09, as funções da SEAE são as seguintes:

I - delinear, coordenar e executar as ações do Ministério, no tocante à gestão das políticas de regulação de mercados, de concorrência e de defesa da ordem econômica, de forma a promover a eficiência, o bem-estar do consumidor e o desenvolvimento econômico;
II - assegurar a defesa da ordem econômica, em articulação com os demais órgãos do Governo encarregados de garantir a defesa da concorrência:
    a) atuando no controle de estruturas de mercado, emitindo, pareceres econômicos relativos a atos de concentração no contexto da Lei n° 8.884, de 11 de junho de 1994;

    b) procedendo as análises econômicas de práticas ou condutas limitadoras da concorrência, instruindo procedimentos no contexto da Lei nº 8.884, de 1994; e

    c) realizando, em face de indícios de infração da ordem econômica, investigações de atos ou condutas limitadores da concorrência no contexto da Lei nº 9.021, de 30 de março de 1995, e da Lei nº 10.149, de 21 de dezembro de 2000;

III - acompanhar a implantação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, opinando, a seu juízo ou quando provocada, dentre outros aspectos, acerca:
    a) dos reajustes e as revisões de tarifas de serviços públicos e de preços públicos;

    b) dos processos licitatórios que envolvam a privatização de empresas pertencentes à União, com o objetivo de garantir condições máximas de concorrência, analisando as regras de fixação das tarifas de serviços públicos e preços públicos iniciais, bem como as fórmulas paramétricas de reajustes e as condicionantes que afetam os processos de revisão; e

    c) da evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de privatização e de descentralização administrativa, para recomendar a adoção de medidas que estimulem a concorrência e a eficiência econômica na produção dos bens e na prestação dos serviços; 

IV - autorizar e fiscalizar, salvo hipótese de atribuição de competência a outro órgão ou entidade, as atividades de distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, e de captação de poupança popular, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;

V - autorizar, acompanhar, monitorar e fiscalizar as atividades de que tratam os decretos-leis nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e nº 204, de 27 de fevereiro de 1967;

VI - autorizar e fiscalizar as atividades de que trata o art. 14 da lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984;

VII - promover o desenvolvimento econômico e o funcionamento adequado do mercado, nos setores agrícola, industrial, de comércio e serviços e de infra-estrutura:
    a) acompanhando e analisando a evolução de variáveis de mercado relativas a produtos, ou a grupo de produtos;
    b) acompanhando e analisando a execução da política nacional de tarifas de importação e exportação, interagindo com órgãos envolvidos com a política de comércio exterior; 
    c) adotando, quando cabível, medidas normativas sobre condições de concorrência para assegurar a livre concorrência na produção, comercialização e distribuição de bens e serviços; 
    d) compatibilizando as práticas internas de defesa da concorrência e de defesa comercial com as práticas internacionais, visando à integração econômica e à consolidação dos blocos econômicos regionais; e
    e) avaliando e se manifestando expressamente acerca dos atos e instrumentos legais que afetem as condições de concorrência e eficiência na prestação de serviços regulados e de livre comercialização, produção e distribuição de bens e serviços.
IX - Formular representação perante o órgão competente, para que este, querendo, adote as medidas legais cabíveis, sempre que for identificada norma ilegal e/ou inconstitucional que tenha caráter anticonpetitivel;
X - desenvolver os instrumentos necessários à execução das atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo; e

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não-governamentais, também envolvidos nas atribuições mencionadas nos incisos I a VIII deste artigo.

CADE: É uma Autarquia Federal que possui legitimidade para decidir, na esfera administrativa, os processos iniciados pela SDE, recebendo seus respectivos pareceres. Devendo, assim, processar e julgar os processos administrativos que dizem respeito á manutenção da Ordem Econômica no Brasil.
Três ações fundamentais são de competência do SBDC:
Ação Preventiva: Quando da análise prévia da ações de concentração. Em geral as sociedades empresárias que pretendem tais ações, consultam anteriormente o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Ação Repressiva: Quando da investigação, do processamento e possível punição de condutas anticompetitivas, como por exemplo, ações que visem domínio de mercado, cartéis, etc.
Ação Educativa: Quando da difusão do conceito e da cultura de concorrência, bem como da difusão das sanções para atos anticoncorrenciais.

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