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quarta-feira, 30 de março de 2011

A história da capacidade contributiva.


A ordem tributária brasileira sempre se regeu pelas disposições constitucionais tributárias, baseando-se nos princípios formadores de todo o sistema. A Constituição Federal tem o escopo de apresentar detalhadamente os princípios formadores relativos ao Direito Tributário.

Os princípios constitucionais revelam-se verdadeiros protetores dos cidadãos em face do poder e da soberania do Estado, criando, em verdade, uma relação de contrapeso de direitos e obrigações de cidadãos e poder público. Dentre os muitos princípios constitucionais que reservam garantias aos cidadãos, encontra-se o Princípio da Capacidade Contributiva, ditame orientador do Direito Tributário Brasileiro moderno.

Surgido singelamente pela primeira vez no Brasil através de dispositivo da Constituição do Império de 1824, conforme ensinamento de Aliomar Baleeiro[1]. O dispositivo encontrava-se inserido no Título 8ª da mencionada Carta, e dispunha o seguinte:

“Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, pela maneira seguinte.
(...)
XV. Ninguém será exempto de contribuir para as despezas do Estado em proporção dos seus haveres[2]

Após este momento, nas Constituições posteriores, nenhum dispositivo fez menção direta à capacidade contributiva, até a Constituição de 1946. Assim, as Cartas Constitucionais de 1981, 1934 e 1937 consagraram apenas princípios que, ainda que vagamente, limitavam os exercícios da competência e da capacidade tributária, como da igualdade, proibição da bitributação, livre iniciativa, etc.

No texto da Carta Magna de 1946 ressurge, e desta vez com maior literalidade e efetividade, o dispositovo, assim dispunha o texto:

“Art. 202: Os tributos terão caráter pessoal sempre que isso for possível, e serão graduados conforme a capacidade econômica do contribuinte.[3]

Entretanto, após o golpe militar de 1964 o movimento político foi no sentido de excluir tal princípio da Carta Constitucional, sendo por fim revogado pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965.

O advento da Constituição de 1967 permaneceu com o silêncio quanto à capacidade contributiva, nem a reforma quase integral promovida pela Emenda Constitucional nº 1, de 1969 reintegrou ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio da capacidade contributiva.

Porém, não obstante o silêncio do texto constitucional, a doutrina tributária elaborou tentativas de construção do princípio através de outros dispositivos, como v. g., os consagradores do direito de propriedade e livre exercício da profissão.

Foi, todavia, o restabelecimento do regime democrático, após o fim do regime militar, com o advento da Constituição da República de 1988, conhecida como Constituição Cidadã que superou a consagração da consideração implícita da capacidade contributiva, trazendo em seu texto o seguinte dispositivo vigente:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
(...)
§1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.[4]
                                  
Tornou-se, assim, o princípio da capacidade contributiva norma de eficácia imediata, devendo o legislador, nos casos de impostos pessoais, aplicá-lo, sob pena de ser eivado de inconstitucionalidade.



[1] BALEEIRO, Aliomar. Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Rio de Janeiro. Forense, 2003, p.687.
[2] Fonte: HTTPS://www.planalto.gov.br.
[3] Fonte: HTTPS://www.planalto.gov.br.
[4] Fonte: HTTPS://www.planalto.gov.br.

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